LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 (CLUBES DESPORTIVOS)

Adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10.1.02 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do Art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24.3.98, altera o Art. 8º da Lei nº 10.359, de 27.12.01, e dá outras providências.

Art. 7º. § Único. Considera-se entidade desportiva para os fins desta Medida Provisória, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

Art. 9º. Inciso III. Sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no Art. 990 da Lei nº 10.406/02 - Código Civil.

Art. 10º. No cumprimento da obrigação prevista no Art. 46-A da Lei nº 9.615/98, as entidades desportivas observarão as seguintes diretrizes:

I - As demonstrações financeiras a serem publicadas, além de exprimir com clareza a situação patrimonial da entidade e as mutações ocorridas no exercício a que se refere, devem conter:

a) o balanço patrimonial;

b) a demonstração do resultado do exercício;

c) a demonstração dos fluxos de caixas;

d) a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

e) a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior;

f) a assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados; e

g) a indicação de modificação de métodos ou critérios contábeis, ressaltando seus efeitos.

II - As demonstrações financeiras devem ser publicadas em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que a entidade estiver sediada, bem assim em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da entidade.

§ 3º. As demonstrações financeiras de um exercício devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente.

Decreto federal exige que demonstrações financeiras auditadas sejam divulgadas não só online, mas também em jornal de grande circulação

O Decreto nº 6.187/2007, que regulamenta a participação dos clubes no programa Timemania, determina que as entidades de prática desportiva profissional cumpram critérios específicos de prestação de contas.

É a obrigatoriedade de publicar as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação.

De acordo com o artigo 4º, inciso V, do decreto, os clubes devem:

Elaborar balanços contábeis separados das atividades sociais, conforme os padrões da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e normas do Conselho Federal de Contabilidade;

Publicar os dados financeiros no site oficial da entidade;

E, obrigatoriamente, divulgá-los também em jornal impresso de grande circulação, após auditoria por profissional ou empresa independente. A publicação em meio físico não é facultativa, tampouco pode ser substituída apenas pela divulgação digital. É um requisito legal cumulativo, indispensável para que a entidade esportiva continue regular no programa Timemania.

Clubes Desportivos: Documentação Exigida para Renovação Cadastral - CEF

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1.9. Cópias autenticadas das demonstrações financeiras (balanço) dos dois últimos anos (comparativo), assinadas pelo representante da entidade, que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade;

1.10. Cópias autenticadas dos laudos de auditoria, referentes aos últimos balanços, emitidos por auditores independentes que atestem as exigências apresentadas no item acima;

1.11. Endereço eletrônico, no sítio da internet do time, onde são publicados os balanços auditados;

1.12. Exemplares originais dos jornais de grande circulação nos quais foram publicados os balanços;

1.12.1. Recentemente foi aberta consulta no portal DIJUR, questionando se a publicação do balanço apenas de forma digital cumpria a exigência prevista no Inciso V, Art. 4º, do Decreto nº 6.187/2007, sendo respondido que, em conformidade ao item 17 do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3.153/2020/ME (anexo), a publicação apenas em mídia digital não o cumpre, para tal cobrança é necessário o atendimento dos requisitos: "I - estar disponível de forma impressa, bem como possuir versão digital"; "II - ser distribuído de forma habitual"; e "III - não ser direcionado para determinado público", ou seja, é necessária a protocolização de página de jornal (física, papel) para cumprimento da exigência.

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